Tema jurídico em pauta nos últimos anos, que inclusive motivou ações públicas e privadas, a cobrança do aviso prévio no plano de saúde empresarial era exigida por toda seguradora e operadora de saúde em caso de cancelamento do contrato por parte da empresa contratante.
A companhia que ofertava o serviço de assistência a saúde tinha o direito de cobrar até 60 dias de aviso prévio em caso de rescisão do contrato e essa cobrança era regulamentada pela Resolução normativa 195 de 14 de julho de 2009 da Agência Nacional de Saúde, que dispunha em em seu artigo 17 o seguinte texto ”Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.”
Diante de uma ação civil pública (0136265-83.2013.4.02.51.01) transitada em julgado com sentença favorável ao beneficiário publicada em 17 de maio de 2019 ficava determinado a nulidade o artigo 17 da RN 455, portanto acabando com o direito da cobrança de aviso prévio em caso de cancelamento.
Apesar disso, a decisão judicial teve pouco efeito prático pois as operadoras e segurados de saúde continuaram a cobrar o aviso prévio, causando um aumento de açōes judiciais ao longo de 2019.
Somente agora, no dia 30 de março deste ano, que a Agência Nacional de Saúde se posicionou oficialmente a respeito deste tema ao publicar a Resolução Normativa 455 que dispõe em seu artigo primeiro ”Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009″. Portanto deixando claro a nulidade do artigo 17 da RN 195, acabando de vez com a cobrança de aviso prévio no plano de saúde empresarial no momento do cancelamento.
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